O parto é
considerado um momento muito significativo e importante para muitas mulheres. E
nesse momento, Elas não precisam ficar sozinhas, existe o direito de ter um
acompanhante de livre escolha durante a internação e parto. É o que diz a Lei
11.108, de abril de 2005:
Lei Federal nº
11.108, de 7 de abril de 2005
Art. 19-J. Os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada,
ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato.
§ 1o O
acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
Estudos
científicos demonstram que a presença de um acompanhante no parto traz grandes
benefícios para a mãe e para o bebê: diminui a ansiedade, a dor e complicações
do parto, os bebês nascem em melhores condições de saúde; aumenta o
envolvimento da família no cuidado do bebê e da puérpera, além de promover a
amamentação.
O Ministério da
Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto
imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o
acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.
Apesar de
existirem interpretações de que essa Lei seria válida apenas aos serviços
públicos de saúde através da citação: “... no âmbito do Sistema Único de
Saúde”, de acordo com a Lei que rege o SUS (Lei 8.080 de 1990), esse direito é
válido para todos os atendimentos independente da fonte de financiamento.
O SUS
engloba os serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de
direito público ou privado.
A cada ano, o
governo libera mais de 29 milhões de reais para custear a “Diária de
acompanhante para gestante com pernoite”, de acordo com a Portaria nº 1.280 de
junho de 2006.
Para os
atendimentos realizados no setor privado, pelos planos de saúde, a ANS (Agência
Nacional de Saúde Suplementar) acrescentou a cobertura do acompanhante ao rol
de procedimentos e eventos em saúde na RN 167 em 2008, que foi substituída pela
RN 211 em 2010. Os planos de saúde devem dar cobertura ao acompanhante, isso é
o BÁSICO de TODOS os Planos Hospitalares com Obstetrícia.
Independente se
seu plano de saúde é do tipo Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de
saúde deve cobrir o fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada
hospital), a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária. A
cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é ILEGAL.
A ANVISA (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou em junho de 2008 uma resolução que
regulamenta o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.Nessa
resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no
parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que
prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém
informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle
de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre
biossegurança, entre outros.
Toda mulher tem
direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o seu pré-parto, parto e
pós-parto imediato, nos serviços públicos e particulares de assistência à
saúde.
Apesar de tantas
leis, portarias e resoluções, muitos hospitais e maternidades ainda não
permitem a entrada de acompanhantes no parto. Segundo a Direção da maternidado
do Hospital regional Dom Moura, em Garanhuns, esse direto é garantido desde que
a gestante solicite. O mesmo foi ditos pela direção dos três hospitais privados
da cidade (Hospital Monte Sinai, Hospital Perpetuo Socorro e Hospital Infantil.
O problema enfrentado pela maioria das gestantes é a falta de informação desse
direito garantido por lei.
Por Juliana Dias
Publicado no Jornal Crer em Pernambuco
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